Advocacia para salvaguarda do direito à manifestação e revisão da lei que regula o exercício do direito à manifestação

A manifestação tem por finalidade a expressão pública de uma vontade sobre assuntos a) políticos; b) sociais; c) de interesse público; d) ou outros. O direito à manifestação não carece de autorização, devendo apenas ser precedido de um aviso, por escrito, às autoridades civis e policiais da circunscrição territorial onde se pretenda realizar a manifestação.

Do debate, ficou claro que não poderá ser permitida a manifestação que ofenda a Constituição da República, lei, moral, bons costumes e direitos de terceiros, bem como aquelas com ocupação abusiva de espaços públicos ou particulares, com porte de armas brancas e de armas de fogo e que ocorra a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, partidos políticos, consulados e embaixadas, instalações militares e estabelecimentos prisionais.

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Rua Dar es Salaam 279, Sommerschield, Maputo

Seg – Sex: 8:00 – 18:00

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